O FUNDEB como política permanente e a aprovação da Emenda Constitucional nº 108/2020

dc.creatorFERREIRA, Maria Aparecida dos Santos
dc.creatorOLIVEIRA, Ramon
dc.creator.orcidhttps://orcid.org/0000-0002-6213-8916
dc.creator.orcidhttps://orcid.org/0000-0002-8205-8614
dc.date.accessioned2021-11-12T13:05:33Z
dc.date.accessioned2023-08-03T21:00:26Z
dc.date.available2021-11-12T13:05:33Z
dc.date.available2023-08-03T21:00:26Z
dc.date.issued2021
dc.description.abstractEste estudo busca analisar a trajetória do Fundeb e a proposição de um “Novo Fundeb”, estabelecido como política permanente e fundamenta-se em uma revisão bibliográfica e uma pesquisa documental. Verificou-se que após aprovações das PECs 15/2015 e 26/2020, na Câmara Federal e Senado Federal, respectivamente, a Emenda Constitucional n° 108/2020 passou a regular o Fundeb permanente, enquanto uma política de Estado, compondo as Disposições Permanentes da Constituição Federal de 1988. A regulamentação do Fundeb em uma Lei se faz urgente para que no ano de 2021 se tenha garantido os recursos para a promoção da educação básica de qualidade socialmente referenciada. Atualmente há dois Projetos de Lei (PL) tramitando no Congresso Nacional, o PL 4.372/2020 e o PL 4.519/2020, na Câmara e no Senado.pt_BR
dc.description.abstractThis study aims to analyze the trajectory of Fundeb and the proposal for a “New Fundeb”, established as a permanent policy and it is based on a biblographic review and a documentary research. It was found that after the approvals of PECs 15/2015 and 26/2020, in the Federal Chamber and Federal Senate, respectively, the Constitutional Amendment no. 108/2020 began to regulate the permanent Fundeb, as a State policy, composing the Permanent Provisions of the Federal Constitution of 1988. The regulation of Fundeb as a Law is urgent so that in the year of 2021 the resources for the promotion of a basic education of quality socially referenced are guaranteed. Currently there are two Legislative Bills (LB) pending in the National Congress, LB 4.372/2020 and LB 4.519/2020, in the Chamber and Senate.en_US
dc.fonte.cidadeUberlândia
dc.fonte.mesjan./abr.
dc.fonte.numero1
dc.fonte.volume10
dc.format.medium262-279
dc.identifier.citationFERREIRA, Maria Aparecida dos Santos; OLIVEIRA, Ramon. O FUNDEB como política permanente e a aprovação da Emenda Constitucional nº 108/2020. Revista Educação e Políticas em Debate, Uberlândia, v. 10, n. 1, p. 262-279, jan/abr. 2021. https://doi.org/10.14393/REPOD-v10n1a2021-57822. Disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/revistaeducaopoliticas/article/view/57822. Acesso em: 2021-11-12
dc.identifier.doihttps://doi.org/10.14393/REPOD-v10n1a2021-57822
dc.identifier.issn2238-8346
dc.identifier.urihttps://edubase.sbu.unicamp.br/handle/EDUBASE/4718
dc.identifier.urlhttp://www.seer.ufu.br/index.php/revistaeducaopoliticas/article/view/57822
dc.languageptpt_BR
dc.subjectFundeb Permanentept_BR
dc.subjectFinanciamento da educação básicapt_BR
dc.subjectEmenda Constitucional n° 108/2020pt_BR
dc.subjectPermanent Fundeben_US
dc.subjectFinancing of basic educationen_US
dc.subjectConstitutional amendment no. 108/2020en_US
dc.subject.classificationNível teórico
dc.terms.titleRevista Educação e Políticas em Debate
dc.titleO FUNDEB como política permanente e a aprovação da Emenda Constitucional nº 108/2020
dc.typeArtigo
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